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Tempo de Leitura: 2 minutos

Todos acidentes de trabalho geram custos a mais, que podem impactar tanto o fluxo de caixa de uma empresa, como sua reputação perante a sociedade. Esses custos são divididos entre custos diretos e custos indiretos.

Custos diretos de acidentes de trabalho

  • Todas as despesas ligadas diretamente ao atendimento do acidentado, que não de responsabilidade do INSS, despesas médicas, odontológicas, hospitalares, farmacêuticas – incluída cirurgia reparadora.
  •  Após a alta, caso tenha ficado com alguma redução laborativa, receberá um auxílio acidente.
  • Despesas de reabilitação médica e ocupacional.
  • Transporte do acidentado durante o tratamento quando o estado crítico exigir
  • Seguro de acidente

Custos indiretos de acidentes de trabalho

  • Salários pagos durante o tempo perdido por outros trabalhadores que não o acidentado.
  • Após o acidente há sempre um período onde os companheiros param para socorrê-lo, comentar o ocorrido ou prescindem da ajuda do acidentado.
  • Há também a hipótese da máquina que operavam ficar danificada no acidente.
  •  Acidentes sem perda de tempo, quando o acidente recebe o tratamento na própria empresa.
  • Tempo de ida e volta ao ambulatório médico, tempo de espera para atendimento, tempo gasto em curativos.
  • Salários adicionais pagos por trabalhos em horas extras
  • Em virtude do acidente, atrasos na produção ou serviços urgentes de reparo ou por substituição de equipamento envolvido no acidente, podem interagir trabalhos em horários extraordinários.
  • Salários pagos a supervisores durante o tempo dispendido em atividades decorrentes do acidente.
  • O supervisor enquanto está tomando providências para normalizar o trabalho após o acidente, deixa de empregar o seu tempo produtivamente em planejamento, treinamento de trabalhadores sob sua supervisão, etc.
  • Salários pagos a funcionários durante o tempo gasto na investigação do acidente.
  • Preenchimento de formulários e processamento de documentos.

[Post] ISO 45001: Ações que ajudam a evitar acidentes no local de trabalho

Os custos indiretos de acidentes de trabalho não param por aí…

  • Diminuição da eficiência do acidentado ao retornar ao trabalho.
  • Normalmente, o funcionário ao retornar, produz menos (por receio de sofrer novo acidente, por desambientação, por falta de condicionamento físico, etc). A empresa está pagando o mesmo salário para o trabalhador produzir menos que na prática representa um custo adicional de salário.
  • Despesas com o treinamento do substituto do acidentado.
  • Geralmente no período de treinamento o substituto produz menos que o normal. Além disso, existe os salários pagos aos supervisores ou outras pessoas no treinamento do substituto.
  • Custo do material ou equipamento danificado no acidente
  • Custo de reposição ou substituição deve ser computado neste item.
  • Despesas médicas não cobertas pela entidade seguradora.
  • Nos ambulatórios da empresa, despesas com o pessoal médico, enfermeiras, medicamentos e instrumental, etc.
  • Outros (aluguel de equipamento, multas contratuais, custo de admissão de novos empregados, dificuldades com as autoridades e má fama para a empresa).
  • Além dos gastos com possíveis processos judiciais e indenizações  e possibilidade de denegrir a imagem da empresa.

CONSULTORIA ISO 45001

Percebemos então que os custos indiretos além de corresponderem pela maior parcela do custo em alguns casos esse custo  pode ser imensurável.

O que vale mais a pena?

Arcar com esses custos ou investir na PREVENÇÃO?

Interessado em implementar a ISO 45001, mas não sabe por onde começar? A Templum pode ajudar!

Daniela Albuquerque

Diretora Técnica na Templum Consultoria

6 Comentários

  • ROBERTO disse:

    Olá Pedro. O seguro RAT é o que é utilizado para ações de PREVENÇÃO em SST. O FAP já se enquadra como ônus para determinada quantidade de acidentes REGISTRADOS (daí a importância da CAT). E também os custos citados sabemos que só são repassados ao INSS após o 15° dia de afastamento, e podendo mesmo assim, retornar para a empresa em ações regressivas, o que se está tornando comum. E como se fazem estas ações de prevenção? Justamente entre a Iniciativa Pública e Privada, pois já há vasta Legislação referente ao tema, desde a CF/88, culminando principalmente na Lei 8080/90. Hoje as práticas de prevenção estão sendo “repartidas” entre vários atores, tanto as empresas, quanto às ações inter-setoriais entre Ministério da Previdência, Ministério da Saúde, etc. Espero ter contribuído.

  • Robson disse:

    O atendimento ao acidentado deve ser realizado po médico convênio ao INSS, assim deve ser atendido pelo SUS. Vale ressaltar que o empregado não deverá arcar com nenhuma despesa, caso exista alguma está deverá ser custeada pela empresa.

    • Pedro disse:

      Olá Robson, sou técnico em segurança do trabalho e também trabalho com suporte em causas jurídicas/trabalhistas. O artigo acima é interessante porém muito particular, pois o custo de acidentes é muito especifico de empresa para empresa – processo para processo. Entretanto devemos analisar um contexto geral onde não há na legislação atual uma obrigatoriedade da empresa custear medicamentos no caso de um acidente de trabalho, assim como um atendimento no caso de acidente de trabalho não necessita ser realizado somente por um médico conveniado ao INSS ou muito menos ser atendido apenas via SUS.
      Dentro dos vários impostos que todas as empresas recolhem existem dois em particular (RAT e FAP) que custeiam todo tratamento de acidentes até por ventura seu afastamento via INSS. Assim como o DPVAT serve para as custas de acidentes de trânsito e etc…
      Porém, vale lembrar que a prevenção de acidentes é tarefa de todos (Empresa & Funcionário) e cada um tem suas obrigações e responsabilidades. No caso de falha ou omissão da empresa em aplicar as normas e leis de segurança e saúde ocupacional em situação de acidente de trabalho o funcionário tem todo o direito de procurar seus diretos e amparo para o tratamento, infelizmente algumas vezes através de meios jurídicos. Agora caso o funcionário seja omisso as normas internas de saúde e segurança a empresa tem o respaldo das leis, podendo aplicar advertências/punições administrativas até chegar a uma justa causa.
      O meu conselho é que trate cada caso como um caso, pois as particularidades podem fazer a diferença, não podemos generalizar mas através de discussões assim podemos criar padrões para aplicarmos nestas situações!

      • EDILANIA disse:

        Estou iniciando o curso de técnico de segurança do trabalho e cada post que leio faço questão de ler os comentários, sempre tem alguém que com seus argumentos agregam valores as informações,assim como você Pedro. OBRIGADA!

  • Daniela, em caso de acidente de trabalho, o empregado terá que ser atendido por um médico correto? Existe alguma lei ou norma que obrigue a empresa a custear esse atendimento ou é por conta do empregado? ou ele tem Plano ou paga particular ou vai para UPA?

    • Daniela Albuquerque disse:

      Olá Michell, espero que esteja tudo bem com você!

      Por tratar-se de um questionamento muito discutido em com diversas legislações envolvidas, inclusive a Constituição Federal, peço que consulte sites especializados em Direito Trabalhista para melhor orientação.

      Agradeço a atenção!
      Daniela Albuquerque