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As etapas da licença ambiental

Três etapas distintas compõem um processo de licenciamento ambiental, as quais podem ser apresentadas da seguinte forma:

  1. Licença-Prévia (LP)

Solicitada ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, é a fase em que se apresenta o planejamento de implantação do empreendimento, eventual alteração ou ampliação. Porém, não tem como resposta a instalação do projeto. Trata-se apenas de análise preliminar de viabilidade ambiental, relativamente à localização, condições e concepção tecnológica. Inclui em que condições ambientais (impacto estimado, compensações, alternativas, etc) será desenvolvido o empreendimento.

  1. Licença de Instalação (LI)

Após todas as análises inicias do Ibama, com base na Licença-Prévia, e cumpridas as condicionantes decorrentes dessa análise, emite-se a Licença de Instalação que é, na prática a autorização para o início da obra e da instalação do empreendimento. É o ponto de partida e tem como prazo definido de vigência o cumprimento do cronograma do empreendimento, embora não possa ser superior a seis anos. Exigências próprias da licença de instalação incluem, entre outras, a Autorização de Supressão de Vegetação, programas de Educação Ambiental, Comunicação Social, Coletas de amostras e sementes, Prospecção Arqueológica, etc.

  1. Licença de Operação (LO)

É a autorização para que o empreendimento, concluído e com todas as exigências de compensação ambiental atendidas, possa iniciar suas atividades, atendendo ao fim para o qual foi idealizado e executado.

Antes de ser concedida, o órgão ambiental realiza uma vistoria para comprovar que todas as exigências, detalhes técnicos, compromissos ambientais, etc, foram correta e plenamente cumpridos e atendidos, de acordo com o projeto aprovado, inclusive com as condições e exigências definidas na LP e na LI. Como detalhe, a licença de operação vale por período mínimo de quatro anos e máximo de dez, quando o empreendedor deve procurar sua renovação. Evidente que, nessa ocasião, haverá nova avaliação dos impactos, agora os decorrentes da operação do empreendimento.

Durante o processo de licenciamento o Ibama ouve os órgãos ambientais necessários para a concessão das diversas etapas da licença ambiental:

  1. IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), responsável pela preservação do patrimônio e que tem como missão “promover e coordenar o processo de preservação do patrimônio cultural brasileiro para fortalecer identidades, garantir o direito à memória e contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país”;
  2. FUNAI (Fundação Nacional do Índio), cujo papel é o de coordenar, como principal executora, a política indigenista do Governo Federal., além de proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil. No processo ambiental, a Funai participa especialmente nos estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas.
  3. Fundação Palmares, responsável pela política cultural para respeito, tratamento igualitário e inclusive, além de contribuir para a valorização das manifestações culturais e artísticas negras brasileiras como patrimônios nacionais. No caso de licença ambiental, especificamente na proteção e preservação das comunidades quilombolas.

Além desses, ouve também a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento, para que seja respeitado o plano diretor de ocupação e uso de solo do município.

Cabe ao empreendedor a elaboração dos estudos ambientais que são apresentados ao Ibama para análise de deferimento. Em cada fase do licenciamento, realizam-se estudos específicos, valendo lembrar que o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) tem o caráter técnico-científico e é composto por um diagnóstico ambiental de meios físico, biótico e socioeconômico, além de uma análise de impactos ambientais do projeto e das alternativas possíveis e consideráveis. Do EIA, faz parte ainda a indicação das medidas mitigadoras dos impactos negativos e um programa que indica como essas medidas serão acompanhadas e mitigadas.

O Rima (Relatório de Impacto Ambiental) tem como conteúdo as conclusões do estudo realizado, com apresentação objetiva e adequada à sua compreensão. Ou seja, as informações devem ser apresentadas em linguagem de fácil acesso a todos os interessados, com ilustrações por meio de mapas, cartas, gráficos e toda técnica que permita entendimento sobre o que o empreendimento significa e o que pode trazer de impacto ou prejuízo ao meio ambiente.

Importante é que os objetivos e justificativas do projeto estejam coerentes e adequadas às políticas e planos dos governos nos três níveis (municipal, estadual e federal).

Deve constar também do Rima, a indicação das medidas mitigatórias que o empreendedor entende serem as melhores aplicáveis para minimizar o impacto que o empreendimento virá a causa (é evidente que haverá impacto ao meio ambiente, pois não se conhece empreendimento que deixe a paisagem intacta).

O fato de que todas as despesas do EIA-RIMA e da audiência pública são de responsabilidade do empreendedor, provavelmente seja o motivo do porque o processo de comunicação não é mais efetivo: além de mais um custo, pode alertar mais pessoas interessadas e o empreendedor ter sob risco a aprovação do seu projeto.

Entretanto, entendemos que é este, talvez, o momento mais importante de divulgação do projeto e de seu impacto ambiental, permitindo que haja uma discussão bem mais ampla a respeito do empreendimento e que as populações envolvidas e a sociedade em geral seja, digamos, cúmplice de sua realização, dado que, pressupõe-se, o empreendimento contribuirá para o desenvolvimento da localidade e traga benefícios para todos.

Entretanto, a legislação determina que as audiências públicas podem ser realizadas a critério do órgão licenciador. Se esse órgão não julgar necessário, esse momento único em que a sociedade pode discutir o projeto de um empreendimento sob o aspecto de impacto ambiental, pode não ocorrer. Como a comunicação é deficiente, as alternativas possíveis (solicitação por entidade civil, Ministério Público ou por 50 cidadãos) fica prejudicada.

Claudio Luiz de Carvalho

Claudio Luiz de Carvalho, formado em Comunicação Social-Jornalismo, Mestre em Comunicação pela Faculdade Cásper Líbero, Lead Assessor pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pelo Centro Universitário Central Paulista - Unicep, especialista em Gestão e Planejamento de Projetos Sociais pelo Centro Educacional Claretiano.