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Tempo de Leitura: 4 minutos

Como fica o meu sistema de gestão após a nova versão da NR 18?

A Norma Regulamentadora 18, mais conhecida como NR 18, teve seu novo texto aprovado e divulgado no Diário Oficial da União pela Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. Sendo uma das normas mais importantes na área da saúde e segurança dos trabalhadores, sua nova redação tem reforço das regras de proteção e os empregadores ganham mais autonomia para definir as medidas de prevenção a acidentes e adoecimentos, além da utilização de novas tecnologias da construção civil. Essa atualização veio para simplificar e desburocratizar as regras, deixando-as mais claras e objetivas, de fácil consulta e entendimento. Venha conhecer quais foram as principais mudanças na NR 18 e como isso pode afetar o seu sistema de gestão.

Principais mudanças da NR 18 em relação a gestão de segurança

Com essa divulgação a NR 18 deixou de ser uma norma de aplicação e fortaleceu os requisitos para a gestão da segurança, descrevendo a necessidade de identificação de perigos e avaliação de riscos, e impondo mais responsabilidade aos profissionais legalmente habilitados. Veja abaixo as principais mudanças:

  • As construtoras deverão elaborar e implementar, para cada canteiro de obras, um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ao invés do PCMAT e PPRA.
    • Para obras com até 7m de altura e no máximo 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por um profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho, e não necessariamente legalmente habilitado, e implementado sob responsabilidade da organização
    • O PGR será de obrigação das construtoras e não de seus fornecedores contratados. As empresas contratadas deverão fornecer o inventário de riscos de suas atividades e este deverá constar no PGR da obra
    • Obs: os PCMATs em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras.
  • Valoriza a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores nos processos construtivos.
  • Detalhamento da RTP 04 – Escadas, Rampas e Passarelas, sem especificar o material que deve ser utilizado, e reforça que o dimensionamento e construção devem ser em função das cargas a que estarão submetidas.
  • Privilegia a elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado, sendo esse o responsável por determinar as condições de execução do processo construtivo de forma segura.
  • As atividades de escavação no canteiro devem estar previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
  • Definição de novos critérios para execução do tubulão escavado manualmente e proíbe o uso de tubulão de ar comprimido após 24 meses contados da vigência da norma.
    • Além disso, obriga o encamisamento, o fuste mínimo 90 cm, e dispõe que após 6 meses será proibido tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 metros.
  • Estabelece maior detalhamento na elaboração de plano de carga para utilização dos diferentes tipos de equipamento de guindar.
  • Abrange o conceito da Plataforma de Trabalho em Altura (PTA) que passa a ser nomeada como Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho (PEMT), alinhando com as exigências da norma técnica vigente – ABNT NBR 16776.
  • As bandejas deixarão de ser obrigatórias e só serão instaladas caso sejam propostas por um profissional legalmente habilitado. Este profissional definirá as medidas de proteção contra queda de altura.
  • Proibição da utilização de contêineres marítimos para utilização em área de vivência no canteiro de obras (alojamento, vestiário, escritórios, entre outros). Estes somente serão utilizados para depósito de materiais.
  • Normatiza o uso de banheiro químico em frentes de trabalho no canteiro de obras.
  • Vincula a capacitação dos trabalhadores da construção civil de acordo com o Anexo I da norma.

A portaria entra em vigor um ano após a data de sua publicação e de acordo com o Art. 3º, os itens na tabela a seguir serão exigidos após decorridos os prazos descritos, contados da data da entrada em vigor da Portaria e o texto completo pode ser encontrado em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.733-de-10-de-fevereiro-de-2020-242575828 .

Tabela: Mudanças da NR 18 e seus prazos para adequação

Item Prazo Descrição
18.7.2.16 6 meses escavação manual de tubulão
18.7.2.23 24 meses fundação por meio de tubulão de ar comprimido
18.8.6.7, “b” 24 meses escadas com degrau antiderrapante
18.10.1.13 36 meses (novos)

60 meses (usados)

climatização de máquinas autopropelidas
18.10.1.25, “b” 24 meses (novos)

48 meses (usados)

climatização de equipamentos de guindar
18.10.1.45, “f” 24 meses tensão de 24V em guincho coluna
18.11.18, “b” 12 meses horímetro do elevador
18.12.35, “h” 12 meses horímetro da PEMT
18.17.2 24 meses uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência

Fonte: Diário Oficial da União, 11 de fevereiro de 2020.

E você deve estar se perguntando: o que essas mudanças alteram no meu sistema de gestão?

Pois bem, temos que adequar os seguintes itens:

  • Atualização do “Check List NR 18” com as mudanças da norma;
  • Adequação do canteiro de obras;
  • Para os itens que não vamos conseguir atender de imediato, planejar ações para atendimento. Inserir os itens ainda não atendidos no “Plano de Ação” com as ações necessárias para atendimento e prazo de realização;
  • Incluir a alteração da legislação em “Gestão de Mudanças”.

Além disso, precisamos aproveitar o momento de readequação da NR para integrá-la no sistema de gestão vinculando as normas regulamentadoras aos procedimentos em que estão envolvidas.

Por fim, outras NRs estão passando por revisão e a qualquer momento serão divulgadas novas portarias com as alterações. É importante que fiquemos atentos à essas mudanças!

Não quer ficar de fora dessa e deixar de atender à legislação, né? Entre em contato conosco e mantenha o seu sistema e a sua empresa sempre atualizados 🙂

mudanças na nr 18

Camila Marcocci

Marketing na Templum Consultoria