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EIA-RIMA, Tudo o que você precisa saber (01 de 08)

Instrumento de controle e preservação do meio ambiente, principalmente porque é obrigatório nos empreendimentos de grande e médio porte, o EIA-Rima (Estudo de Impacto Ambiental-Relatório de Impacto Ambiental) carece de um melhor planejamento, essencialmente quanto à divulgação do projeto em suas várias etapas.

Neste artigo, procuramos demonstrar, por meio da relação entre a política de gestão ambiental que exige o EIA-Rima e a estrutura de um processo de comunicação social, a deficiência que os estudos e relatórios sobre obras e empreendimentos de grande impacto ambiental, apresentam na sua elaboração e planejamento, especificamente pelo fato de deixarem à margem a inclusão de populações interessadas, seja por questões econômicas, seja por questões socioambientais (pelo fato de viverem na região/localidade na qual o empreendimento foi projetado).

São essas populações que vão sofrer o impacto e terão que mudar sua forma de vida para se adaptar às transformações que o local sofrerá em função do empreendimento proposto. Assim, incluímos uma análise geral da necessidade de participação pública para ajudar a decidir sobre a política ambiental: enquadramos o EIA-Rima sob  a legislação ambiental existente; apresentamos as deficiências de um processo da espécie; debatemos a forma de participação pública e tratamos da forma de comunicação necessária e que pode contribuir para que o  EIA-Rima, adequadamente debatido, defina pela realização de um empreendimento mas preserve ao máximo o meio ambiente e minimize o impacto que sobre ele venha a provocar.

No artigo final, apresentaremos o relato de alguns EIAs notáveis, deixando evidente que uma comunicação eficiente pode conduzir para uma solução mais eficaz.

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A participação das comunidades na política ambiental

A maioria dos ganhos produzidos por vários séculos de “desenvolvimento” econômico foi invalidada pela separação entre os seres humanos e a natureza e pela degradação ecológica resultante, segundo o sociólogo Anthony Giddens. Embora mais recentes, o aquecimento global e a destruição da camada de ozônio não são os únicos fenômenos decorrentes da degradação ambiental provocada pela ação antrópica.

Na verdade, ainda que não tenha conseguido resolver os problemas de organização coletiva, graças ao exercício de um poder-fazer técnico unilateral sem limites, o homem provocou um dano considerável à natureza. O impacto do desenvolvimento realizado pela ação humana sobre a natureza e sobre a sociedade e sua organização trouxe sérios problemas socioambientais globais, caracterizados pelos riscos de acidentes nucleares ou biotecnológicos, intensamente vividos nos tempos modernos pelos conflitos mundiais recentes, como a Guerra do Iraque e pela desertificação, desmatamento, perda da biodiversidade, etc.

São situações que podemos considerar desastres com efeito danoso ao meio ambiente, com riscos de consequências imprevisíveis e de difícil delimitação (para efeito de controle ou prevenção). São, também, de características extremadas, incontroláveis e que podem afetar todo o mundo.

Grave é também o fato de que tais fenômenos são noticiados sob a ótica de uma situação permanente de risco, que submetem a sociedade à característica de uma “sociedade de risco”.

Uma sociedade que apresenta muito pouco de segurança, mesmo porque desconhece as reais consequências de tais males globais e que nos faz viver em eterna incerteza. Uma sociedade onde o passado é constantemente apagado e o futuro totalmente indefinido.

Assim, entendemos que o desenvolvimento insustentável e a cultura da performance exclusivamente técnica, com foco na produção econômica, aconteça o que acontecer, e de desperdícios, devam ser substituídos pelo desenvolvimento sustentável, que traga um enfoque comunitário, que dê prioridade ao princípio da equidade social sobre a eficiência alocativa, de forma a suplantar a visão tecnocrática que subordina a participação da sociedade civil aos mecanismos exclusivos do mercado.

Nesta situação, é imprescindível que as questões de riscos de grande consequência devam ser tratadas sob a ótica da multidisciplinaridade, considerando-se que qualquer ação efetiva passa necessariamente por questões socioeconômicas, culturais, político-institucionais e ambientais.

Essa ideia pode ser resumida nos dizeres de Giddens de que o “homem pós-moderno, certo de seu saber, usa e abusa de tudo o que está ao seu alcance, desenvolveu um sistema produtivista que não leva em consideração as preocupações éticas e, pela sua intervenção, alterou complemente a natureza. Hoje, em vez de se preocupar, acima de tudo, com o que a natureza poderia fazer-lhe, tem agora que se preocupar com o que fez à natureza”.

A questão ambiental exige a participação de todos os indivíduos, pois o direito ao ambiente é um direito humano fundamental. A participação sócio-política dos indivíduos permite que haja influência das classes e dos diversos estratos da sociedade no processo de formação das decisões política ambiental.

A Constituição Federal de 1988 criou canais de participação efetiva do cidadão na vida social do País. Foram reforçadas as vias de diálogo para que os cidadãos, com amplos conhecimentos da realidade em que vivem e com acesso à informação, tenham condições melhores de atuar sobre a sociedade, articulando de maneira eficaz seus desejos e ideias, de forma a serem ativos nas decisões que afetam a sociedade diretamente.

Assim também aconteceu com a questão ambiental, pois a Constituição permitiu que o cidadão, portador de direitos, atuasse na preservação e na defesa do meio ambiente. E, ainda, a Constituição estabelece que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para a população presente e para as futuras gerações.

Porém, não existe participação suficiente e acabada. A participação é um processo de conquista e, quando a comunidade e o Poder Público interagem de forma participativa como agentes construtores de um meio ambiente equilibrado, produzem mais e melhor qualidade de vida e preservam, como recomendam as políticas mais corretas, um meio ambiente preservado.

Além da Constituição Federal, a legislação brasileira instituiu o EIA-Rima para garantir que os empreendimentos se implantem de maneira a agredir o menos possível o meio ambiente, preservando-o e agindo sob a ótica do desenvolvimento sustentável.

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