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O EIA-Rima sob a ótica da legislação ambiental

Seja para a implantação de um empreendimento industrial ou para a extração de minérios; seja para a construção de oleodutos ou para a ampliação de instalações fabris; seja para a construção de ferrovias, rodovias ou mesmo para equipamentos necessários ao desenvolvimento econômico e social (o que é imprescindível para o crescimento da sociedade humana), sempre haverá um impacto ao meio ambiente das localidades onde tais ações humanas se efetuarão e, em alguns casos, no entorno dessas localidades.

Ainda que haja consciência mundial sobre a necessidade de se prever tal impacto e investir em ações que possam minimizar seus efeitos ou mesmo permitir a recuperação (ainda que parcial) do meio ambiente, há a necessidade de que os governos implantem legislações e mecanismos que conduzam as ações para tais cuidados.

O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, surgiu nos Estados Unidos na década de 60, em face das repercussões ambientais decorrentes dos derrames de óleo, da construção de grandes represas, de rodovias, complexos industriais, indústrias nucleares, projetos agrícolas e de mineração, entre outros empreendimentos, gerando reação de ambientalistas.

Motivados pelas consequências danosas que tais empreendimentos causam ao meio ambiente, os ambientalistas estimularam uma consciência de que o sistema de aprovação de projetos não poderia mais ter como justificativa apenas os aspectos tecnológicos e de custo-benefício.

No entender desse movimento, os projetos não podiam deixar de lado as questões culturais e sociais, além dos cuidados com a qualidade ambiental, o que passou a significar uma atenção desconsiderada pelo desenvolvimento econômico.

A participação das comunidades, entre as quais as que estavam diretamente afetadas pelos projetos, deu origem a uma legislação ambiental que implantou o EIA.

A consciência exige que seria melhor prevenir os impactos possíveis que seriam gerados por um projeto de desenvolvimento, as alternativas pelos impactos causados de forma a garantir, minimamente, a qualidade ambiental, do que, depois, corrigir os danos ambientais provocados pelo projeto.

No Brasil, país que possui uma legislação ambiental formalmente avançada, o primeiro EIA aplicado foi da barragem e usina hidrelétrica de Sobradinho, em 1971. Seguem-lhe o da Tibras, em 1973 e o do lançamento de resíduos da fábrica de dióxido de titânio no mar, provenientes da CEPED (Bahia).

Mas o primeiro regulamento oficial para a realização de um EIA foi feito no Rio de Janeiro, em 1977: a Norma Administrativa/CECA-NA-001, baixada pela Deliberação CECA nº 3, de 28 de dezembro de 1977.

O EIA passa a ser um instrumento de política nacional com a Lei da Política de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), em cujo artigo 9º, inciso II, consta como um de seus instrumentos o EIA. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 88.315, de 1983, estabelecendo critérios básicos a serem seguidos para a realização do EIA. Esses critérios foram estabelecidos pelo CONAMA, por meio da Resolução 001/86.

O Brasil introduziu o EIA em sua política ambiental básica porque a sociedade brasileira já adquirira a consciência de que seria perfeitamente legítima (e necessária) a utilização dos recursos naturais de que o país dispõe. Além disso, é também legítimo que se imponha uma qualidade ambiental melhor, exigindo que os fatores ambientais sejam contemplados nos projetos de grande porte e nos programas de investimento.

Entretanto e apesar de ser um instrumento legal obrigatório, o EIA não é um sistema evoluído e com procedimentos bem definidos. É, na realidade, um grande desafio. Ele só atingirá sua plena efetividade de implantação e uso quando todo e qualquer proponente de projetos de desenvolvimento (inclusive governo) incorporar à preocupação econômica a dimensão ambiental. Quando o governo e os empreendedores resolverem informar ao público, de forma clara e transparente, as decisões tomadas sobre os empreendimentos que se propõem realizar.

O EIA deve fornecer informações sobre a capacidade humana de se adaptar física e mentalmente às alterações a que os indivíduos serão induzidos por uma dada ação. Principalmente porque há duas grandes áreas desenvolvidas no impacto ambiental: a ecológica e a humana.

Por causa de ambas, o EIA necessita ser divulgado, inclusive porque compõe-se de quatros pontos básicos que necessitam ser primeiramente entendidos para, então, fundamentarem um estudo e uma avaliação mais específica:

  • Desenvolver uma compreensão daquilo que está sendo proposto, o que será feito e o tipo de material usado;
  • Permitir a compreensão total do ambiente afetado: que ambiente (biogeofísico e/ou socioeconômico) será modificado pela ação;
  • Prever possíveis impactos no ambiente e quantificar as mudanças, projetando a proposta para o futuro;
  • Divulgar os resultados do estudo para que possam ser utilizados no processo de tomada de decisão.

Esse último ponto é particularmente importante para a comunicação com a sociedade.

Claudio Luiz de Carvalho

Claudio Luiz de Carvalho, formado em Comunicação Social-Jornalismo, Mestre em Comunicação pela Faculdade Cásper Líbero, Lead Assessor pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini, MBA em Gestão Estratégica de Empresas pelo Centro Universitário Central Paulista - Unicep, especialista em Gestão e Planejamento de Projetos Sociais pelo Centro Educacional Claretiano.