As deficiências do processo do EIA-Rima
A noção de impacto ambiental pressupõe um julgamento de valor, que depende do grupo social envolvido, de sua possiblidade e capacidade de influir no processo de avaliação dos impactos de um projeto, além de fatores como escolha, tanto na alternativa menos impactante como de medidas efetivas de proteção ambiental e de saúde pública.
Entretanto, o que se vê é que a participação da comunidade nos EIA se dá quando as etapas do projeto já estão para ser implantadas ou iniciadas, o que torna quase sem efeito a participação pública nas decisões dos conselhos estaduais do meio ambiente, órgãos responsáveis pela decisão sobre os projetos
Tanto nos empreendimentos estatais como nos de iniciativa privada, predominam os interesses políticos e econômicos sobre o interesse das populações, ainda que apoiadas por ambientalistas que possuam mais conhecimento de causa (e que os empreendedores tacham de “ecochatos”).
Geralmente o povo não participa de forma plena nas decisões a respeito de projetos que impactem o meio ambiente. Além de um erro político de grande dimensão, acreditamos que isto se dá principalmente pela ineficiência do processo de comunicação dos EIA-Rima.
Regra geral, o público só toma conhecimento de um EIA quando organizações ambientalistas não governamentais se envolvem. Entretanto, nem sempre isso ocorrer, pois a divulgação é burocrática e oficial: por meio do Diário Oficial do Estado, anúncios em jornais de pouca ou quase nenhuma circulação (custo mais baixo) e que abrangem a localidade do projeto, convites formais a autoridades que nem sempre se dão ao trabalho de se informar sobre o que vai ocorrer (visão política distorcida de que o desenvolvimento se faz com obras, independentemente de suas consequências) e raramente participam da audiência pública (e quando o fazem demonstram interesse claro de que o projeto se concretize sem alterações), divulgação via internet (sem informação contundente para conhecimento da população), etc.
A rigor, a divulgação de um EIA é feita para que ninguém tome conhecimento dele e imponha uma discussão mais ampla. A precária divulgação do EIA é um aspecto grave e deficiente do processo.
E-book: ISO 14001 2015
Veja como a nova versão da norma ISO 14001 afetará o seu negócio.
- Tudo sobre a ISO 14001
- A questão da sustentabilidade
- Por que mudou?
- A nova estrutura da ISO 14001 e as principais mudanças
- A transição
- E muito +!
Baixe o e-book abaixo e saiba tudo sobre a nova versão da ISO 14001!
A audiência pública
Uma das ferramentas utilizadas pela legislação para impor um debate público sobre as ações que impactem o meio ambiente, decorrente do EIA-Rima, é a realização de audiências públicas.
É a oportunidade para que sejam discutidas as correções das ações decorrentes do empreendimento proposto e permite uma compreensão do conflito local entre setores sociais específicos (empreendedores e pessoas que habitam as regiões do empreendimento), pois é sobre eles que são geradas, sedimentadas e veiculadas a ação e compreensão distinta associadas ao meio ambiente que será impactado.
É uma perspectiva construtivista que congrega um conjunto de práticas e argumentos e que organiza a disputa em torno da definição de um debate sobre assuntos públicos.
As possibilidades para tornar o debate público sobre as ações propostas para o meio-ambiente um campo legítimo de investigação social, exigem o resgate de uma argumentação clara essencial para o objeto desse debate.
É na audiência pública, quando se avalia a atividade reivindicatória de grupos, a criação de novas leis, a divulgação de descobertas cientificas, os litígios e a definição de políticas públicas, que se pode avaliar o processo de comunicação das ações sobre o meio ambiente.
Sob tal ponto de vista, o debate público como espaço específico onde convivem as manifestações de conflitos sociais e os recursos argumentativos, ambos associados sob um conjunto de atividades, todos instrumentos próprios desse tipo de disputa, pode-se ter como resultado um crescente número de estudos no campo das políticas públicas, contribuindo para a definição de uma agenda coerente com as necessidades humanas de coabitação com o meio ambiente preservado, o que facilita a negociação dos conflitos. É a ótica de ser ver a audiência pública como um “sistema de arenas públicas”, dada a relevância dos assuntos nela discutidos.
Debater, de forma pública, o meio ambiente como problema social, exige uma formatação sobre a polaridade entre o que é universal e o que é particular. Se, de um lado, a polaridade expressa tensões e articulações entre a universalidade do interesse em relação ao problema ambiental, de outro, provoca a inserção das visões em disputa.
A universalidade envolve entender o ambientalismo como um fenômeno social complexo, conforme identificam a teoria social e as formulações jurídicas relativas à questão ambiental.
As demandas e os argumentos que organizam os conflitos ambientais definem o perfil do meio ambiente enquanto problema social.
Se houver ausência, nas disputas ambientais, de segmentos significativos da população e houver pouca visibilidade de novos atores, apresentar-se-ão obstáculos para a elaboração de mais alternativas para o meio ambiente, visto como problema social.
É necessário, então, o aperfeiçoamento de mecanismos que garantam a divulgação, tempestiva e eficiente, das situações em que o meio ambiente venha a sofrer (ou corra o risco) o impacto de um empreendimento, ainda que implantando para o desenvolvimento social e econômico, mas que exige atenção por proteção ambiental e corretas condições de informação sobre o que vai acontecer e que permitam o abrigo de reivindicações, projetos e compreensões que diferenciem a pluralidade dos grupos que constituem a sociedade.
Isto significa tratar a chamada audiência pública como um processo de comunicação específico, que requer cuidados na sua elaboração, na sua implantação e no seu desenvolvimento, permitindo que todos os interessados, coletivamente ou não, manifestem-se, sejam ouvidos e possam contribuir para que o empreendimento preserve do meio ambiente ou minimize o impacto sobre ele.
Para a efetivação dos mecanismos de participação pública é necessário o acesso à informação sobre a possiblidade de participação, de forma organizada, do público e, principalmente, sobre os prazos estabelecidos pelos regulamentos.