PPRA são as iniciais para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais previsto na norma regulamentadora NR 09 emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Esta norma regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional visando à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Mas o que são riscos ambientais?
Para o PPRA riscos ambientais são:
- agentes físicos ( ruídos, vibrações, temperaturas extremas, etc);
- agentes químicos ( poeiras, fumos, gases, vapores, etc);
- agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, etc);
que presentes no ambiente de trabalho são capazes de causar danos a saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.
Minha empresa deve ter o PPRA?
A elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, condomínios, estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados a manter o programa estruturado de acordo com suas características e complexidades.
Ou seja todas as empresas que admitam empregados tem que ter o PPRA.
Quem elabora o PPRA?
A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
São legalmente habilitados o técnico de segurança do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho para assinar o PPRA.
Planilha – Perigos e Riscos
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A CIPA pode participar da elaboração do PPRA?
O PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta. Porém não existe nenhum impedimento legal para que a CIPA participe da elaboração desse programa.
O PPRA se resume apenas a um documento que deverá ser apresentado em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho?
Não. É um programa de higiene ocupacional constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem implementadas para atingir os objetivos do programa.
Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo implementado, o programa não será eficaz para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais.