Skip to main content
Tempo de Leitura: 2 minutos

PPRA são as iniciais para Programa de Prevenção de Riscos Ambientais previsto na norma regulamentadora NR 09 emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta norma regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação de um programa de Higiene Ocupacional visando à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Mas o que são riscos ambientais?

Para o PPRA riscos ambientais são:

  • agentes físicos ( ruídos, vibrações, temperaturas extremas, etc);
  • agentes químicos ( poeiras, fumos, gases, vapores, etc);
  • agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, etc);

que presentes no ambiente de trabalho são capazes de causar danos a saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.

Minha empresa deve ter o PPRA?

A elaboração e a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa, nesse caso, o grau de risco ou a quantidade de empregados. Desta forma, condomínios, estabelecimentos comerciais ou industriais estão obrigados a manter o programa estruturado de acordo com suas características e complexidades.

Ou seja todas as empresas que admitam empregados tem que ter o PPRA.

Quem elabora o PPRA?

A NR 9 não estabelece objetivamente quem é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um profissional dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

São legalmente habilitados o técnico de segurança do trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho para assinar o PPRA.

A CIPA pode participar da elaboração do PPRA?

O PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta. Porém não existe nenhum impedimento legal para que a CIPA participe da elaboração desse programa.

O PPRA se resume apenas a um documento que deverá ser apresentado em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho?

Não. É um programa de higiene ocupacional constituído de uma série de ações contínuas. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, deve estar à disposição da fiscalização, ele possui o cronograma de ações que é um roteiro das principais atividades a serem implementadas para atingir os objetivos do programa.

Em resumo, se o cronograma de ações não estiver sendo implementado, o programa não será eficaz para minimizar a possibilidade de ocorrência de doenças ocupacionais.

Daniela Albuquerque

Diretora Técnica na Templum Consultoria