Responsabilidades na NR-1: o que cabe ao empregador e o que cabe ao trabalhador
O item 1.4 da NR-1 divide as responsabilidades em três blocos: sete obrigações do empregador (1.4.1), quatro deveres do trabalhador (1.4.2) e o direito de recusa (1.4.3). O que mais gera autuação é a alínea "g" do 1.4.1: as medidas de prevenção têm ordem obrigatória — eliminar, proteção coletiva, medidas administrativas e só então EPI. Entregar EPI sem registrar por que as etapas anteriores foram descartadas é não conformidade, mesmo com ficha assinada.
Neste artigo 6 seções
Quase toda discussão sobre a NR-1 começa pelo PGR. Mas o item que mais aparece em auto de infração vem antes dele: o 1.4, Direitos e deveres. Ele é curto, é lido de passagem e é onde a fiscalização encontra o mais fácil de provar — porque não depende de perícia, depende de documento.
As sete obrigações do empregador (1.4.1)
O item 1.4.1 lista, em sete alíneas, o que cabe ao empregador:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
- Informar aos trabalhadores quatro coisas: os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; as medidas de prevenção adotadas para eliminar ou reduzir esses riscos; os resultados dos exames médicos e complementares aos quais eles próprios se submeteram; e os resultados das avaliações ambientais realizadas.
- Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores.
- Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares.
- Determinar os procedimentos a adotar em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas.
- Disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas a SST.
- Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, seguindo uma ordem de prioridade.
Duas dessas alíneas merecem parágrafo próprio, porque é onde a maioria erra.
A alínea "b": informar não é arquivar
O dever de informar inclui devolver ao trabalhador o resultado do próprio exame médico e os resultados das avaliações ambientais. Muita empresa cumpre a primeira metade — faz o exame, guarda o ASO — e não cumpre a segunda. O trabalhador tem direito ao resultado, e a evidência dessa entrega é o que a fiscalização pede.
A alínea "g": a ordem das medidas não é sugestão
Esta é a alínea mais cobrada, e a que mais gera não conformidade. A norma fixa a sequência:
- Eliminação dos fatores de risco;
- Minimização e controle com medidas de proteção coletiva;
- Minimização e controle com medidas administrativas ou de organização do trabalho;
- Adoção de medidas de proteção individual — o EPI.
O EPI é o último item da lista, não o primeiro. Quem entrega protetor auricular sem registrar por que não foi possível enclausurar a fonte de ruído está pulando três degraus, e a ficha de entrega assinada não resolve: ela prova que o EPI foi entregue, não que ele era a medida cabível.
A saída é documental e simples: no plano de ação, para cada risco relevante, registre por que as medidas superiores foram descartadas — inviabilidade técnica, custo desproporcional ao risco residual, ausência de solução no mercado. Isso transforma uma decisão que parece preguiça em decisão fundamentada.
Repare também na expressão "ouvidos os trabalhadores", dentro da própria alínea. A participação não é etapa opcional do processo — está no texto da obrigação.
O item 1.4.1.1: assédio e violência
Incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022, esse subitem obriga as empresas que precisam constituir CIPA (nos termos da NR-5) a adotar três medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho: incluir regras de conduta nas normas internas com ampla divulgação; fixar procedimentos de recebimento e apuração de denúncias, com anonimato garantido a quem denuncia; e realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação e sensibilização sobre violência, assédio, igualdade e diversidade — para todos os níveis hierárquicos.
Essa periodicidade de 12 meses é um prazo concreto que passa despercebido. E note que ele conversa diretamente com os fatores de risco psicossociais: assédio é o fator psicossocial mais documentado em reclamação trabalhista.
Os quatro deveres do trabalhador (1.4.2)
Do outro lado, cabe ao trabalhador:
- Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre SST, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
- Submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
- Colaborar com a organização na aplicação das NR;
- Usar o EPI fornecido pelo empregador.
O item 1.4.2.1 acrescenta que a recusa injustificada a cumprir essas alíneas constitui ato faltoso. É o dispositivo que sustenta advertência e, em reincidência, sanções maiores.
Só que ele tem uma condição implícita e decisiva: só é possível cobrar o que foi informado. Sem ordem de serviço emitida e com ciência registrada, a empresa não tem como demonstrar que o trabalhador conhecia a regra — e o ato faltoso não se sustenta. A obrigação da alínea "c" do empregador é o que dá eficácia à alínea "a" do trabalhador.
O direito de recusa (1.4.3)
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar situação que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva risco grave e iminente para sua vida ou saúde, informando imediatamente o superior hierárquico. A redação atual veio da Portaria MTE nº 342/2024, que também acrescentou dois deveres à empresa:
- 1.4.3.1 — o empregador não pode exigir o retorno à atividade enquanto as medidas corretivas não forem adotadas;
- 1.4.3.2 — o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas decorrentes da interrupção.
Esse segundo ponto é o que muda a prática. Punir, transferir ou constranger quem parou por risco grave e iminente não é apenas conduta inadequada: é descumprimento de dispositivo expresso da NR-1. E o item 1.4.3.3 fecha o ciclo do lado do trabalhador — ele deve comunicar imediatamente ao superior as situações de risco grave e iminente, inclusive as que ameacem terceiros.
Informação na admissão e na mudança de função (1.4.4)
Todo trabalhador, ao ser admitido ou ao mudar de função com alteração de risco, deve receber informação sobre cinco pontos: os riscos que existem ou podem se originar no local de trabalho; os meios de prevenir e controlar esses riscos; as medidas adotadas pela organização; os procedimentos de emergência; e os procedimentos do direito de recusa (1.4.3 e 1.4.3.1).
A mudança de função é a parte esquecida. Promoção, transferência de setor e mudança de turno frequentemente alteram o risco, e quase nunca disparam nova informação formal.
O item 1.4.4.1 é generoso quanto à forma: a informação pode ser transmitida durante os treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. Ou seja, o DDS registrado serve — desde que exista registro.
Como provar que você cumpriu o item 1.4
- Ordens de serviço por função, com ciência registrada e data.
- Comprovante de entrega dos resultados de exames médicos e de avaliações ambientais aos trabalhadores.
- Plano de ação com a justificativa de hierarquia — por que a medida escolhida, e não a superior.
- Ata ou registro da consulta aos trabalhadores na definição das medidas.
- Registro de capacitação sobre assédio e violência, com data e intervalo menor que 12 meses.
- Registro de informação na admissão e a cada mudança de função com alteração de risco.
- Procedimento escrito para acidente ou doença relacionada ao trabalho, com análise de causas.
A lista completa do que o auditor-fiscal pede está em documentação e evidências da NR-1. Se a sua empresa já tem ISO 45001, boa parte disso já existe com outro nome — a norma cobre consulta e participação, competência e comunicação nas mesmas exigências, como detalhamos em NR-1 e ISO 45001.
Perguntas frequentes
Quais são as responsabilidades do empregador na NR-1?
São sete, no item 1.4.1: cumprir e fazer cumprir as normas de SST; informar os trabalhadores sobre riscos, medidas, resultados de exames e de avaliações ambientais; elaborar ordens de serviço com ciência; permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização; determinar procedimentos para acidente ou doença, com análise de causas; disponibilizar informações à Inspeção do Trabalho; e implementar medidas de prevenção ouvindo os trabalhadores, na ordem de prioridade da alínea "g".
Qual é a ordem de prioridade das medidas de prevenção?
Pela alínea "g" do item 1.4.1: primeiro eliminar os fatores de risco; depois minimizar e controlar com proteção coletiva; depois com medidas administrativas ou de organização do trabalho; e só então adotar proteção individual. O EPI é o último recurso — usá-lo como primeira medida, sem justificar o descarte das anteriores, é não conformidade.
O trabalhador pode se recusar a trabalhar por risco?
Pode. O item 1.4.3 permite que ele interrompa as atividades ao constatar situação que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva risco grave e iminente à vida ou à saúde, informando imediatamente o superior. O empregador não pode exigir o retorno antes das medidas corretivas (1.4.3.1) e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas (1.4.3.2).
Não usar EPI é justa causa?
O item 1.4.2.1 diz que a recusa injustificada do empregado a cumprir os deveres do 1.4.2 — entre eles usar o EPI fornecido — constitui ato faltoso. Mas a cobrança depende de a empresa ter cumprido a parte dela: fornecer o EPI adequado, treinar e informar formalmente, com ordem de serviço e ciência registrada.
De quanto em quanto tempo é preciso treinar sobre assédio?
No mínimo a cada 12 meses, pelo item 1.4.1.1, alínea "c", incluído pela Portaria MTP nº 4.219/2022. A obrigação alcança as empresas que precisam constituir CIPA nos termos da NR-5 e vale para todos os níveis hierárquicos.

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