NR-1: o que é, o que a norma exige e como se adequar
A NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é a norma que estabelece as regras válidas para todas as outras NRs. Ela obriga qualquer empresa com empregado CLT e se organiza em nove itens: os deveres do empregador (1.4), o gerenciamento de riscos com GRO e PGR (1.5), a capacitação (1.7) e o tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP (1.8). O PGR precisa conter inventário de riscos e plano de ação, ser revisto a cada dois anos — três, para quem tem certificação em sistema de gestão de SST — e ter o histórico guardado por 20 anos. A redação atual é da Portaria MTE 1.419/2024 e vige desde 26/05/2026.
Neste artigo 13 seções
- O que é a NR-1
- Para que serve
- A quem se aplica
- Como a norma está organizada
- Direitos e deveres: o item 1.4
- GRO e PGR: o coração da norma
- Os riscos psicossociais: o que mudou em 2024
- Capacitação e treinamento: o item 1.7
- MEI, ME e EPP: o que a NR-1 dispensa de verdade
- Prazos e fiscalização
- Os erros que mais aparecem na fiscalização
- Por onde começar
- Perguntas frequentes
O que é a NR-1
A NR-1 é a Norma Regulamentadora nº 1, chamada Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Ela é a norma que fixa as regras válidas para todas as outras: campo de aplicação, quem responde pelo quê, e o método com que a empresa identifica e trata os riscos do trabalho. Por isso é comum ouvir que ela é a "mãe das NRs" — as demais tratam de temas específicos (NR-6 de EPI, NR-12 de máquinas, NR-35 de altura), e a NR-1 diz como todas se organizam.
Ela não é nova: veio com a Portaria MTb nº 3.214, de 1978, que aprovou as primeiras Normas Regulamentadoras. O que mudou tudo foi a Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, que reescreveu a norma em torno do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e criou o PGR. Depois vieram três alterações relevantes: a Portaria MTP nº 4.219/2022 (prevenção ao assédio), a Portaria MTE nº 342/2024 (direito de recusa) e a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que deu nova redação ao capítulo 1.5 e trouxe os fatores de risco psicossociais para dentro do gerenciamento. Essa última redação entrou em vigor em 26 de maio de 2026, prazo definido pela Portaria MTE nº 765/2025.
Para que serve
A NR-1 existe para transformar segurança do trabalho em processo, e não em reação. Antes de 2020, a lógica brasileira era a do PPRA: levantar agentes ambientais, medir e controlar. A norma atual pede outra coisa — que a empresa conheça todos os seus riscos, avalie a gravidade de cada um, decida o que fazer com prazo e responsável, execute e reavalie. É o mesmo ciclo de qualquer sistema de gestão.
Na prática, ela serve para três coisas:
- Organizar. Sem inventário de riscos, cada NR específica vira uma obrigação solta. Com ele, todas se encaixam num plano só.
- Provar. O que a fiscalização pede não é a boa intenção, é o documento datado e assinado. A NR-1 define quais documentos são esses.
- Priorizar. A classificação de risco diz onde gastar primeiro. Empresa que trata tudo com a mesma urgência não trata nada.
A quem se aplica
O item 1.2.1 é direto: "As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais." Se a sua empresa tem ao menos um empregado regido pela CLT, a NR-1 se aplica — não há isenção por tamanho, por setor ou por ser escritório.
O que existe é tratamento diferenciado para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, no item 1.8, e ele dispensa de elaborar o PGR em situações específicas — nunca de cumprir a norma. A diferença entre as duas coisas é o que mais confunde, e está detalhada mais abaixo e em a NR-1 se aplica à minha empresa?.
Como a norma está organizada
A NR-1 tem nove itens e dois anexos. Saber onde cada assunto mora economiza muito tempo quando a fiscalização cita um número:
| Item | Assunto |
|---|---|
| 1.1 | Objetivo |
| 1.2 | Campo de aplicação |
| 1.3 | Competências e estrutura (SIT e órgãos regionais) |
| 1.4 | Direitos e deveres — do empregador, do trabalhador e o direito de recusa |
| 1.5 | Gerenciamento de riscos ocupacionais — GRO, PGR, inventário e plano de ação |
| 1.6 | Prestação de informação digital e digitalização de documentos |
| 1.7 | Capacitação e treinamento em SST |
| 1.8 | Tratamento diferenciado ao MEI, à ME e à EPP |
| 1.9 | Disposições finais |
| Anexo I | Termos e definições |
| Anexo II | Requisitos para capacitação a distância e semipresencial |
Direitos e deveres: o item 1.4
O que cabe ao empregador
O item 1.4.1 lista sete obrigações. Vale ler com atenção porque três delas são as mais autuadas:
- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre SST;
- Informar aos trabalhadores os riscos existentes, as medidas de prevenção adotadas, os resultados dos exames médicos e os resultados das avaliações ambientais;
- Elaborar ordens de serviço sobre SST, dando ciência aos trabalhadores;
- Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização;
- Determinar os procedimentos em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de causas;
- Disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações de SST;
- Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, numa ordem de prioridade obrigatória.
A ordem de prioridade das medidas (alínea "g")
Essa hierarquia não é sugestão, é sequência obrigatória — e é onde muita empresa se complica, porque distribui EPI antes de tentar as três etapas anteriores:
- Eliminação dos fatores de risco;
- Medidas de proteção coletiva para minimizar e controlar;
- Medidas administrativas ou de organização do trabalho;
- Proteção individual (EPI) — o último recurso, não o primeiro.
Entregar EPI sem demonstrar que as opções anteriores foram avaliadas é não conformidade, mesmo com a ficha de entrega assinada.
A Ordem de Serviço
A OS de segurança é o documento em que a empresa informa formalmente ao trabalhador os riscos da função dele e as regras que ele precisa seguir. Ela nasce da alínea "c" do 1.4.1 e fecha o par com o item 1.4.2, alínea "a": cabe ao trabalhador cumprir "inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador". Sem OS assinada, a empresa perde a defesa de que informou — e o item 1.4.2.1 deixa claro que a recusa injustificada do empregado é ato faltoso, o que só se sustenta se houve a informação antes.
A OS precisa ser revista quando o inventário de riscos muda. Como a atualização de 2024 incluiu os fatores psicossociais no gerenciamento, as ordens de serviço de quem já as tinha ficaram desatualizadas por omissão.
O conteúdo mínimo, por que ela precisa ser por função e os erros que a tornam inútil estão em ordem de serviço de segurança do trabalho.
O que cabe ao trabalhador (1.4.2)
Quatro deveres: cumprir as disposições legais e as ordens de serviço, submeter-se aos exames médicos previstos, colaborar com a aplicação das NR e usar o EPI fornecido.
O direito de recusa (1.4.3)
O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar situação que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva risco grave e iminente à vida ou à saúde, informando imediatamente o superior. O empregador não pode exigir o retorno enquanto as medidas corretivas não forem adotadas, e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas pela interrupção. Esses dispositivos ganharam a redação atual pela Portaria MTE nº 342/2024.
Informação na admissão e na mudança de função (1.4.4)
Todo trabalhador, ao ser admitido ou ao mudar de função com alteração de risco, deve receber informação sobre os riscos, os meios de prevenção, as medidas adotadas, os procedimentos de emergência e o direito de recusa. A norma aceita que isso seja transmitido em treinamentos, em diálogos de segurança ou em documento físico ou eletrônico — o que importa é a evidência.
Cada uma dessas obrigações, com o que a fiscalização pede como prova, está em responsabilidades na NR-1: o que cabe ao empregador e ao trabalhador.
Diagnóstico gratuito: o que o auditor-fiscal vai pedir, o que falta no seu inventário de riscos e como sair da irregularidade.
Falar com a OlíviaGRO e PGR: o coração da norma
Os dois termos são confundidos o tempo todo, e a diferença é simples:
- GRO é o processo — gerenciar riscos ocupacionais de forma contínua.
- PGR é o documento que comprova esse processo. Pelo item 1.5.7.1, ele contém no mínimo duas peças: inventário de riscos e plano de ação. Mais nada é obrigatório; menos que isso não é PGR.
O item 1.5.3.1.2 abre uma porta que interessa a quem já tem sistema de gestão: "O gerenciamento de riscos ocupacionais pode ser atendido por sistemas de gestão", desde que cumpram as exigências da norma. É o que torna a ISO 45001 um atalho legítimo, e não trabalho duplicado — detalhado em NR-1 e ISO 45001.
As seis etapas que a organização deve cumprir (1.5.3.2)
- Evitar ou eliminar os perigos que possam se originar no trabalho;
- Identificar os perigos e as possíveis lesões ou agravos à saúde;
- Avaliar os riscos, indicando o nível de risco;
- Classificar os riscos para determinar a necessidade de medidas;
- Implementar as medidas na ordem de prioridade do 1.4.1 "g";
- Acompanhar o controle dos riscos.
O que precisa estar no inventário de riscos (1.5.7.3.2)
Nove informações, no mínimo: caracterização dos processos e ambientes; caracterização das atividades; descrição dos perigos com fontes e circunstâncias; possíveis lesões ou agravos; grupos de trabalhadores expostos; medidas de prevenção já implementadas; caracterização da exposição; dados da análise preliminar ou do monitoramento de agentes físicos, químicos e biológicos e a avaliação de ergonomia da NR-17; e a avaliação dos riscos com a classificação que alimenta o plano de ação.
Os documentos do PGR devem ser datados e assinados (1.5.7.2) e estar sempre disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho (1.5.7.2.1). O histórico de atualizações do inventário precisa ser guardado por, no mínimo, 20 anos (1.5.7.3.3.1).
De quanto em quanto tempo revisar
Pelo item 1.5.4.4.6, a avaliação de riscos é processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos — ou antes, se ocorrer qualquer uma destas situações: implementação de medidas (para avaliar risco residual), mudança de tecnologia, ambiente ou organização do trabalho, constatação de que as medidas foram insuficientes, ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, mudança nos requisitos legais, ou solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA.
E aqui está o dispositivo que quase ninguém cita: o item 1.5.4.4.6.1 diz que "no caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos". Ou seja, a própria NR-1 dá um ano a mais de intervalo para quem tem ISO 45001 certificada. É um benefício regulatório direto, escrito no texto da norma.
Participação dos trabalhadores (1.5.3.3)
A norma exige mecanismos para que os trabalhadores participem do gerenciamento, sejam consultados quanto à percepção de risco — podendo usar as manifestações da CIPA — e sejam comunicados dos riscos consolidados no inventário e das medidas do plano de ação. Não é etapa decorativa: é dela que sai boa parte da evidência que o auditor-fiscal procura.
Os riscos psicossociais: o que mudou em 2024
A alteração mais comentada da NR-1 cabe em uma frase. O item 1.5.3.2.1 passou a dizer: "A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho."
Curto, mas com consequência grande: risco psicossocial entra no inventário nos mesmos moldes dos demais — identificação, avaliação, classificação em nível de risco, medida de prevenção, prazo, responsável e evidência. Não é política de bem-estar, não é campanha, não é benefício.
Esse é o assunto mais denso da norma e tem uma série própria aqui no blog. Comece pelo guia de NR-1 e riscos psicossociais e siga por:
- O que são riscos psicossociais no trabalho — a definição e os quatro fatores que se mede
- Como incluir os riscos psicossociais no PGR
- Como medir — os instrumentos validados que sustentam uma fiscalização
- Como montar o plano de ação
- Por que pesquisa de clima não é avaliação de risco
- Treinamento de liderança — por que o SESMT não resolve sozinho
Capacitação e treinamento: o item 1.7
A NR-1 define três tipos de treinamento, e a confusão entre eles gera autuação:
- Inicial — antes de o trabalhador iniciar suas funções, ou no prazo que a NR específica determinar;
- Periódico — na periodicidade da NR específica ou, quando ela não fixa prazo, no prazo determinado pelo empregador (o que significa: a empresa precisa ter definido um);
- Eventual — quando muda o procedimento, a condição ou a operação de forma que altere os riscos; quando ocorre acidente grave ou fatal que indique a necessidade; ou após retorno de afastamento superior a 180 dias.
Ao término de qualquer um deles, o item 1.7.1.1 exige certificado com nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico. Faltando um desses campos, o certificado não comprova o treinamento.
Dois pontos que costumam ser esquecidos: o tempo de treinamento é tempo de trabalho efetivo (1.7.2), e a capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado (1.7.4). O ensino a distância e o semipresencial são permitidos quando a NR específica prevê, seguindo os requisitos do Anexo II.
MEI, ME e EPP: o que a NR-1 dispensa de verdade
O item 1.8 é o mais mal citado da norma. Ele não isenta ninguém de cumprir a NR-1 — o item 1.8.5 é explícito ao dizer que a dispensa vale para a elaboração do PGR e não afasta as demais disposições das NR.
| Quem | Condição | Do que fica dispensado |
|---|---|---|
| MEI (1.8.1) | Nenhuma condição adicional | Elaborar o PGR |
| ME e EPP (1.8.4) | Graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar não identifiquem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-9, e declarem as informações digitais na forma do 1.6.1 | Elaborar o PGR |
| MEI, ME e EPP (1.8.6) | Graus de risco 1 e 2, que declarem as informações digitais e não identifiquem exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e a fatores ergonômicos | Elaborar o PCMSO |
Três observações que mudam a leitura:
- As condições são cumulativas. Faltando uma, a dispensa cai.
- Contratar um MEI não transfere o problema: pelo 1.8.1.1, a organização contratante deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR quando ele atuar nas dependências dela ou em local convencionado em contrato.
- A dispensa do PCMSO não dispensa os exames médicos nem a emissão do ASO (1.8.7.1).
Os graus de risco 1 e 2 são os da NR-4, definidos pela CNAE da empresa. E a ME ou EPP que não é obrigada a constituir SESMT pode, pelo item 1.8.3, estruturar o PGR a partir do relatório das ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pelo governo, somado ao plano de ação.
O teste condição por condição — e por que a maioria das empresas que se considera dispensada não está — está em NR-1 para MEI, microempresa e EPP.
Prazos e fiscalização
A linha do tempo curta: a Portaria 1.419/2024 deu a nova redação; a Portaria 765/2025 adiou a fase punitiva; a fiscalização passou a ser punitiva em 26 de maio de 2026. Há ainda a ADPF 1.316 no STF, que suspendeu a eficácia sancionatória de dispositivos do item 1.5 — a multa sobre eles, não a obrigação de gerenciar o risco. Como é discussão viva, confirme o status atual antes de decidir qualquer coisa com base nela.
A cronologia completa, com o que está suspenso e o que nunca esteve, está em prazos da NR-1. E a conta do que a irregularidade custa além da multa — nexo causal, FAP e passivo trabalhista — está em quanto custa não cumprir a NR-1.
Os erros que mais aparecem na fiscalização
- PGR sem plano de ação. Inventário bonito, nenhuma medida com prazo e responsável. Falta metade do documento.
- EPI como primeira medida. Pular a hierarquia do 1.4.1 "g" sem registrar por que as medidas coletivas foram descartadas.
- Ordem de serviço genérica. Uma OS igual para funções com riscos diferentes não informa nada, e é o que o auditor lê primeiro.
- Certificado de treinamento incompleto. Sem carga horária, sem qualificação do instrutor ou sem assinatura do responsável técnico.
- Inventário parado. Passou de dois anos sem revisão, ou houve acidente e ninguém reavaliou.
- Psicossocial ausente. Inventário atualizado em tudo, menos no 1.5.3.2.1.
- Dispensa mal aplicada. ME de grau de risco 3 que se achou dispensada, ou empresa que cumpriu uma das condições do 1.8.4 e não a outra.
A lista do que o auditor-fiscal efetivamente pede está em documentação e evidências da NR-1, e os enganos mais caros em 5 mitos sobre a NR-1.
Por onde começar
- Descubra em que situação você está. Tem PGR? Está datado, assinado e com plano de ação? A última revisão tem menos de dois anos? Se qualquer resposta for não, comece por aí.
- Faça o levantamento preliminar de perigos. É o que define se você tem exposição relevante e, no caso de ME e EPP, se a dispensa do 1.8.4 vale para você.
- Monte inventário e plano de ação. As nove informações do 1.5.7.3.2, e cada medida com prazo e responsável.
- Inclua os fatores psicossociais. Com instrumento validado, não com pesquisa de clima.
- Emita e atualize as ordens de serviço. Por função, com ciência registrada.
- Organize os treinamentos. Inicial, periódico e eventual, com certificado completo.
- Guarde a evidência. Histórico do inventário por 20 anos.
Se a sua empresa já tem — ou pretende ter — um sistema de gestão, vale fazer os dois movimentos juntos. A ISO 45001 cobre a engenharia inteira que a NR-1 exige, dá o intervalo de três anos do item 1.5.4.4.6.1 e resolve o ponto mais difícil de um programa de SST: trazer a direção para a mesa. Se você ainda trabalha com a lógica do antigo PPRA, comece por entender o que mudou quando ele virou PGR.
Perguntas frequentes
O que é a NR-1?
É a Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Ela estabelece as regras gerais que valem para todas as outras NRs: campo de aplicação, direitos e deveres de empregador e trabalhador, o gerenciamento de riscos (GRO/PGR), capacitação e o tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP.
Qual a diferença entre GRO e PGR?
GRO é o processo de gerenciar os riscos ocupacionais de forma contínua. PGR é o documento que comprova esse processo. Pelo item 1.5.7.1, o PGR contém no mínimo duas peças: o inventário de riscos e o plano de ação.
A NR-1 se aplica a qualquer empresa?
Sim. O item 1.2.1 obriga empregadores e empregados, urbanos e rurais. Não há isenção por porte ou setor. O que existe é tratamento diferenciado no item 1.8, que dispensa MEI, ME e EPP de elaborar o PGR em condições específicas — nunca de cumprir a norma. Veja a NR-1 se aplica à minha empresa?.
De quanto em quanto tempo o PGR precisa ser revisto?
A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos (item 1.5.4.4.6), ou antes disso em situações como acidente, mudança de processo, medida insuficiente ou mudança na lei. Empresas com certificação em sistema de gestão de SST podem ter prazo de até três anos, pelo item 1.5.4.4.6.1.
O que é a ordem de serviço da NR-1?
É o documento em que o empregador informa formalmente ao trabalhador os riscos da função e as regras a seguir. Vem da alínea "c" do item 1.4.1, que obriga a elaborar ordens de serviço sobre SST dando ciência aos trabalhadores. O item 1.4.2 "a" fecha o par: cabe ao trabalhador cumpri-las. Precisa ser revista quando o inventário de riscos muda.
O MEI está dispensado do PGR?
Sim, pelo item 1.8.1. Mas a dispensa é só da elaboração do PGR: as demais obrigações das NRs continuam valendo (item 1.8.5). E o item 1.8.1.1 diz que a empresa contratante do MEI deve incluí-lo nas suas ações de prevenção e no próprio PGR quando ele atuar nas dependências dela.
O que a NR-1 diz sobre riscos psicossociais?
O item 1.5.3.2.1 determina que a organização considere as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Na prática, eles entram no inventário de riscos nos mesmos moldes dos demais riscos. Veja o guia completo.
Ter ISO 45001 ajuda a cumprir a NR-1?
Sim, e a própria norma reconhece isso. O item 1.5.3.1.2 admite que o gerenciamento de riscos seja atendido por sistemas de gestão, e o item 1.5.4.4.6.1 dá até três anos de intervalo de revisão para quem tem certificação em sistema de gestão de SST, contra os dois anos da regra geral. Veja NR-1 e ISO 45001.

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