Resposta rápida

O item 1.8 da NR-1 dispensa MEI, ME e EPP de ELABORAR o PGR — nunca de cumprir a norma, como o próprio item 1.8.5 deixa explícito. O MEI é dispensado sem condição adicional (1.8.1). ME e EPP precisam de três condições cumulativas: grau de risco 1 ou 2 pela NR-4, nenhuma exposição a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar, e a declaração digital do item 1.6.1. Falta uma, a dispensa cai. E contratar MEI não transfere o problema: a contratante deve incluí-lo no próprio PGR quando ele atua nas dependências dela.

Neste artigo 7 seções
  1. MEI: dispensado do PGR, sem condição adicional
  2. ME e EPP: três condições, e todas precisam valer
  3. A dispensa do PCMSO (1.8.6)
  4. O que continua valendo, sempre
  5. E os riscos psicossociais?
  6. O teste rápido
  7. Perguntas frequentes

"Sou MEI, não preciso." "Minha empresa é pequena, isso não se aplica." As duas frases aparecem em toda conversa sobre a NR-1, e as duas partem de uma leitura torta do item 1.8.

O que esse item faz é dar tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual, à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte. Ele dispensa da elaboração de documentos específicos em condições determinadas. Não isenta ninguém de cumprir a norma — e o próprio item 1.8.5 diz isso com todas as letras: a dispensa "é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR".

MEI: dispensado do PGR, sem condição adicional

O item 1.8.1 é direto: o MEI está dispensado de elaborar o PGR. Não há condição de grau de risco, de setor ou de declaração. É a única dispensa incondicional do item.

Faz sentido: o MEI é, por definição, quem trabalha por conta própria, com no máximo um empregado. Mas atenção ao subitem seguinte, que é onde mora a consequência prática para quem contrata.

O item 1.8.1.1: contratar MEI não transfere o problema

A dispensa não alcança a organização contratante do MEI. Ela precisa incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu próprio PGR, quando o MEI atuar nas dependências dela ou em local previamente convencionado em contrato.

Isso desmonta uma prática comum: terceirizar atividade de risco para MEI e considerar o risco terceirizado junto. Se ele trabalha no seu galpão, o risco dele é seu problema documental. Vale lembrar que o item 1.5.3.5 vai na mesma direção: quando várias organizações atuam simultaneamente no mesmo local, elas devem executar ações integradas de prevenção para proteger todos os expostos.

ME e EPP: três condições, e todas precisam valer

Para microempresa e empresa de pequeno porte, o item 1.8.4 dispensa da elaboração do PGR — mas só quando as três condições abaixo valem ao mesmo tempo:

#CondiçãoOnde se verifica
1Estar nos graus de risco 1 ou 2Quadro I da NR-4, pela CNAE da empresa (item 1.8.7)
2No levantamento preliminar de perigos, não identificar exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, conforme a NR-9O levantamento precisa existir e estar documentado
3Declarar as informações digitais na forma do item 1.6.1Declaração no sistema do governo

São cumulativas. Faltando qualquer uma, a dispensa não se aplica e o PGR volta a ser obrigatório.

Repare no detalhe que inverte a lógica de quem acha que "pequena empresa não faz nada": para se dispensar do PGR, você precisa ter feito o levantamento preliminar de perigos. A dispensa não é do trabalho de olhar para os riscos — é do trabalho de formalizar o programa depois de olhar. Quem não fez o levantamento não tem como demonstrar que se enquadra, e portanto não está dispensado de nada.

O item 1.8.4.1 acrescenta que as informações digitais declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

A ferramenta simplificada do item 1.8.3

Há um caminho intermediário que quase ninguém usa. As ME e EPP que não são obrigadas a constituir SESMT podem optar pelas ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pelo governo e estruturar o PGR a partir do relatório que essas ferramentas produzem, somado ao plano de ação — em alternativa às técnicas de avaliação do item 1.5.4.4.2.1.

Para quem tem grau de risco 3 ou 4, ou identificou exposição no levantamento, esse é o caminho mais barato para ter PGR válido sem contratar avaliação completa.

A dispensa do PCMSO (1.8.6)

Existe uma segunda dispensa, com condições próprias e um pouco mais rigorosas. O MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2, que declarem as informações digitais na forma do 1.6.1 e não identifiquem exposições a agentes físicos, químicos, biológicos e a riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaborar o PCMSO.

Duas diferenças em relação à dispensa do PGR: aqui o MEI também precisa cumprir condições, e a lista de agentes inclui os fatores ergonômicos — o que, na prática, exclui muita atividade administrativa que passaria pelo filtro anterior.

E o mais importante: o item 1.8.7.1 diz que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa de realizar os exames médicos e emitir o ASO. Dispensa do programa, não da medicina do trabalho.

O que continua valendo, sempre

Independentemente de porte, grau de risco ou dispensa:

  • Todas as demais NRs aplicáveis à atividade — NR-6 (EPI), NR-10 (eletricidade), NR-12 (máquinas), NR-35 (altura) e assim por diante.
  • As responsabilidades do item 1.4: informar riscos, emitir ordens de serviço, respeitar o direito de recusa, seguir a hierarquia das medidas de prevenção. Veja responsabilidades na NR-1.
  • A capacitação e o treinamento do item 1.7, com certificado completo.
  • Os exames médicos e o ASO, mesmo com dispensa do PCMSO.
  • A comunicação de acidente e a análise de suas causas.

E os riscos psicossociais?

Essa é a dúvida mais frequente desde 2024, e a resposta segue a mesma lógica do resto do item 1.8. A obrigação de considerar os fatores de risco psicossociais está no item 1.5.3.2.1, dentro do gerenciamento de riscos. Quem está legitimamente dispensado de elaborar o PGR não precisa formalizá-los naquele documento — mas continua sujeito às demais disposições das NRs, inclusive à NR-17, e continua exposto ao que não depende de multa: o nexo causal com doença ocupacional, o FAP e o passivo trabalhista, detalhados em quanto custa não cumprir a NR-1.

Vale dizer com clareza: a maior parte das empresas que se considera dispensada não é. Grau de risco 3 ou 4 pela CNAE, exposição identificada no levantamento ou ausência da declaração digital derrubam a dispensa — e é comum que pelo menos uma dessas seja o caso.

O teste rápido

  1. Você é MEI? Dispensado do PGR. Verifique se o seu contratante te incluiu no PGR dele.
  2. É ME ou EPP? Confira o grau de risco da sua CNAE no Quadro I da NR-4. Se for 3 ou 4, você precisa de PGR — fim.
  3. Grau 1 ou 2? Fez o levantamento preliminar de perigos e ele não apontou agente físico, químico ou biológico? Se não fez o levantamento, você não está dispensado, está sem documento.
  4. Passou nas duas? Falta declarar as informações digitais na forma do 1.6.1 e divulgá-las aos trabalhadores. Só aí a dispensa vale.

Se você caiu na obrigação de ter PGR, o caminho está em como funcionam o GRO e o PGR. E se a sua dúvida era outra — se a norma se aplica ao seu tipo de negócio —, a resposta está em a NR-1 se aplica à minha empresa?.

Perguntas frequentes

MEI precisa fazer PGR?

Não. O item 1.8.1 da NR-1 dispensa o MEI de elaborar o PGR, sem condição adicional. Mas a dispensa é só desse documento: as demais obrigações das NRs continuam valendo (item 1.8.5). E a empresa que contrata o MEI precisa incluí-lo no próprio PGR quando ele atuar nas dependências dela (1.8.1.1).

Microempresa está dispensada do PGR?

Só quando três condições valem ao mesmo tempo, pelo item 1.8.4: estar nos graus de risco 1 ou 2 da NR-4; não identificar, no levantamento preliminar de perigos, exposição a agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-9; e declarar as informações digitais na forma do item 1.6.1. Faltando uma, o PGR é obrigatório.

A dispensa do PGR dispensa o PCMSO também?

Não, são dispensas diferentes. A do PCMSO está no item 1.8.6 e exige, além de grau de risco 1 ou 2 e da declaração digital, que não haja exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e a fatores ergonômicos. E mesmo dispensada do programa, a empresa continua obrigada a realizar os exames médicos e emitir o ASO (1.8.7.1).

Onde vejo o grau de risco da minha empresa?

No Quadro I da NR-4, que relaciona cada CNAE a um grau de risco de 1 a 4. O item 1.8.7 da NR-1 é explícito ao dizer que os graus 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na NR-4.

Empresa pequena precisa avaliar riscos psicossociais?

A obrigação está no item 1.5.3.2.1, dentro do gerenciamento de riscos. Quem está legitimamente dispensado de elaborar o PGR não precisa formalizá-los naquele documento, mas continua sujeito às demais disposições das NRs, inclusive à NR-17 — e continua exposto ao nexo causal, ao FAP e ao passivo trabalhista, que não dependem de multa administrativa.

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