Como fica o meu sistema de gestão após a nova versão da NR 18?
A Norma Regulamentadora 18, mais conhecida como NR 18, teve seu novo texto aprovado e divulgado no Diário Oficial da União pela Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020. Sendo uma das normas mais importantes na área da saúde e segurança dos trabalhadores, sua nova redação tem reforço das regras de proteção e os empregadores ganham mais autonomia para definir as medidas de prevenção a acidentes e adoecimentos, além da utilização de novas tecnologias da construção civil. Essa atualização veio para simplificar e desburocratizar as regras, deixando-as mais claras e objetivas, de fácil consulta e entendimento. Venha conhecer quais foram as principais mudanças na NR 18 e como isso pode afetar o seu sistema de gestão.
Principais mudanças da NR 18 em relação a gestão de segurança
Com essa divulgação a NR 18 deixou de ser uma norma de aplicação e fortaleceu os requisitos para a gestão da segurança, descrevendo a necessidade de identificação de perigos e avaliação de riscos, e impondo mais responsabilidade aos profissionais legalmente habilitados. Veja abaixo as principais mudanças:
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- As construtoras deverão elaborar e implementar, para cada canteiro de obras, um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), ao invés do PCMAT e PPRA.
- Para obras com até 7m de altura e no máximo 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por um profissional qualificado em segurança e saúde no trabalho, e não necessariamente legalmente habilitado, e implementado sob responsabilidade da organização
- O PGR será de obrigação das construtoras e não de seus fornecedores contratados. As empresas contratadas deverão fornecer o inventário de riscos de suas atividades e este deverá constar no PGR da obra
- Obs: os PCMATs em andamento continuarão válidos até a conclusão das respectivas obras.
- Valoriza a adoção de técnicas de trabalho e uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores nos processos construtivos.
- Detalhamento da RTP 04 – Escadas, Rampas e Passarelas, sem especificar o material que deve ser utilizado, e reforça que o dimensionamento e construção devem ser em função das cargas a que estarão submetidas.
- Privilegia a elaboração de projeto por profissional legalmente habilitado, sendo esse o responsável por determinar as condições de execução do processo construtivo de forma segura.
- As atividades de escavação no canteiro devem estar previstas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
- Definição de novos critérios para execução do tubulão escavado manualmente e proíbe o uso de tubulão de ar comprimido após 24 meses contados da vigência da norma.
- Além disso, obriga o encamisamento, o fuste mínimo 90 cm, e dispõe que após 6 meses será proibido tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 metros.
- Estabelece maior detalhamento na elaboração de plano de carga para utilização dos diferentes tipos de equipamento de guindar.
- Abrange o conceito da Plataforma de Trabalho em Altura (PTA) que passa a ser nomeada como Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho (PEMT), alinhando com as exigências da norma técnica vigente – ABNT NBR 16776.
- As bandejas deixarão de ser obrigatórias e só serão instaladas caso sejam propostas por um profissional legalmente habilitado. Este profissional definirá as medidas de proteção contra queda de altura.
- Proibição da utilização de contêineres marítimos para utilização em área de vivência no canteiro de obras (alojamento, vestiário, escritórios, entre outros). Estes somente serão utilizados para depósito de materiais.
- Normatiza o uso de banheiro químico em frentes de trabalho no canteiro de obras.
- Vincula a capacitação dos trabalhadores da construção civil de acordo com o Anexo I da norma.
A portaria entra em vigor um ano após a data de sua publicação e de acordo com o Art. 3º, os itens na tabela a seguir serão exigidos após decorridos os prazos descritos, contados da data da entrada em vigor da Portaria e o texto completo pode ser encontrado em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-3.733-de-10-de-fevereiro-de-2020-242575828 .
Tabela: Mudanças da NR 18 e seus prazos para adequação
Item | Prazo | Descrição |
18.7.2.16 | 6 meses | escavação manual de tubulão |
18.7.2.23 | 24 meses | fundação por meio de tubulão de ar comprimido |
18.8.6.7, “b” | 24 meses | escadas com degrau antiderrapante |
18.10.1.13 | 36 meses (novos)
60 meses (usados) | climatização de máquinas autopropelidas |
18.10.1.25, “b” | 24 meses (novos)
48 meses (usados) | climatização de equipamentos de guindar |
18.10.1.45, “f” | 24 meses | tensão de 24V em guincho coluna |
18.11.18, “b” | 12 meses | horímetro do elevador |
18.12.35, “h” | 12 meses | horímetro da PEMT |
18.17.2 | 24 meses | uso de contêiner de transporte de cargas em área de vivência |
Fonte: Diário Oficial da União, 11 de fevereiro de 2020.
E você deve estar se perguntando: o que essas mudanças alteram no meu sistema de gestão?
Pois bem, temos que adequar os seguintes itens:
- Atualização do “Check List NR 18” com as mudanças da norma;
- Adequação do canteiro de obras;
- Para os itens que não vamos conseguir atender de imediato, planejar ações para atendimento. Inserir os itens ainda não atendidos no “Plano de Ação” com as ações necessárias para atendimento e prazo de realização;
- Incluir a alteração da legislação em “Gestão de Mudanças”.
Além disso, precisamos aproveitar o momento de readequação da NR para integrá-la no sistema de gestão vinculando as normas regulamentadoras aos procedimentos em que estão envolvidas.
Por fim, outras NRs estão passando por revisão e a qualquer momento serão divulgadas novas portarias com as alterações. É importante que fiquemos atentos à essas mudanças!
Não quer ficar de fora dessa e deixar de atender à legislação, né? Entre em contato conosco e mantenha o seu sistema e a sua empresa sempre atualizados 🙂